ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DO
INSTITUTO E SUA FINALIDADE
Art.
1° - O Instituto Histórico e Geográfico
de Juiz de Fora, fundado a 18 de março de 1956,
nesta cidade, onde tem sua sede e seu foro, é
uma associação civil e científica
de duração ilimitada, sem finalidade lucrativa,
e tem por fim promover o estudo, a pesquisa e a divulgação
da História, da Geografia e das ciências
conexas, em geral e, particularmente, dos Municípios
que integram a Região de Juiz de Fora, bem como
a proteção e a defesa contra atos danosos
ao meio ambiente, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico nesta Região, de Minas
Gerais, e, eventualmente de qualquer região do
Brasil.
Art.
2° - Para atingir esses objetivos, o Instituto:
-
coligirá
documentos e realizará pesquisas relacionadas
com os ramos científicos acima referidos;
-
promoverá
conferências, preleções, investigações,
exposições, congressos, seminários
e reuniões;
-
prestará
assistência e informações aos
estudiosos dos ramos científicos acima referidos;
e às Prefeituras Municipais da Região
que solicitarem ajuda do Instituto em trabalhos
de pesquisas históricas e geográficas
locais;
-
manterá
biblioteca, arquivo, museu e outros serviços
destinados à procura organizada;
-
publicará
uma Revista e editará trabalhos e documentos
de interesse das referidas ciências;
-
promoverá
excursões de estudos e festividades cívicas;
-
realizará
sessões públicas e assembléias
gerais;
-
ministrará
cursos gratuitos de História, Geografia e
Ciências conexas, expedindo certificado de
freqüência;
-
promoverá
as medidas administrativas e judiciais previstas
em lei para a defesa do meio ambiente, assim como
do patrimônio histórico, artístico,
estético, turístico e paisagístico
da Região, de Minas Gerais e do Brasil.
Parágrafo
l° - O Instituto estimulará, nas cidades da Região,
a criação de Centros voltados para os
estudos da história e geografia através
de Seções deste Instituto.
Parágrafo
2° - O Instituto poderá abrir núcleos
denominados de Seções nos Municípios
da Região de Juiz de Fora e designar um representante
do mesmo.
Parágrafo
3° - A designação do representante será
através de ato do presidente.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Seção
I
Dos
sócios e sua admissão
Art.
3° - O Instituto compor-se-á de número
ilimitado de sócios de qualquer nacionalidade
e de ambos os sexos, maiores de 18 anos, nas categorias
seguintes :
-
fundadores
- aqueles que tomaram parte na organização
do Instituto e lhe assinaram a ata de constituição;
-
efetivos
- os fundadores e aqueles que, domiciliados na Região
de Juiz de Fora, forem admitidos nesta qualidade;
-
correspondentes
- as pessoas residentes fora da Região de
Juiz de Fora e que se dedicarem ao estudo da História,
da Geografia e das ciências conexas;
-
beneméritos
- os que fizerem ao Instituto doação
de valor não inferior a vinte vezes o salário
mínimo local;
-
benfeitores
- aqueles que prestarem ao Instituto serviços
relevantes, a juízo da Assembléia
Geral;
-
honorários
- as pessoas de excepcional merecimento científico
ou artístico, as que houverem prestado à
sociedade serviços de relevância nos
terrenos social e cultural e os sócios que,
em razão de idade avançada ou moléstia,
não puderem comparecer regularmente às
reuniões ordinárias;
-
estagiários
– os universitários que se interessarem pelos
estudos especializados de História, Geografia
ou Ciências conexas;
-
mantenedores
– as pessoas jurídicas ou físicas
com recursos disponíveis para prestarem ajuda
financeira ao Instituto, e os sócios que
não comparecerem às reuniões
ordinárias e outras atividades sociais.
Parágrafo
1° - A admissão nas categorias "b", "c" e '"g",
depende de proposta assinada por dois sócios
do Instituto e pelo proposto e da aprovação
pela maioria dos membros da Diretoria.
Parágrafo
2° - Os sócios das categorias "d", "e",
"f" e "h", serão admitidos mediante proposta
assinada por dois sócios e aprovação
da Assembléia Geral.
Seção
II
Dos
Deveres e Direitos dos Sócios
Art.
4° - São direitos dos sócios das categorias
"a" a "f" e "h":
-
participar
das assembléias; sessões, reuniões
e de toda e qualquer outra atividade do Instituto;
-
votar
nas assembléias e reuniões deliberativas
do Instituto;
-
ser
eleitos para os cargos da Diretoria;
-
freqüentar
a biblioteca, o arquivo, o museu e outros serviços
do Instituto;
-
extrair
cópias de documentos e mais peças
que o Instituto possuir para utilização
em seus estudos;
-
receber
gratuitamente a Revista do Instituto.
Art.
5° - Os sócios estagiários gozam de todos
os direitos dos demais, exceto do de participar de assembléias
gerais e integrar cargos da Diretoria.
Art.
6° - São deveres dos sócios:
-
observar
as disposições deste Estatuto e do
Regimento Interno;
-
acatar
as decisões da Assembléia Geral;
-
cooperar,
pelos meios ao seu alcance, para que o Instituto
realize seus fins;
-
pagar
a contribuição fixada pela Diretoria
na quantia e na forma por esta estabelecida;
-
aceitar
e bem exercer os encargos que lhe forem cometidos
pela Assembléia Geral.
Parágrafo
único - Os sócios das categorias "c" a
"h" do art. 3° contribuirão com a metade do valor
da contribuição, podendo ser isento deste
pagamento desde que aprovada a isenção
pelos sócios presentes a uma reunião.
Seção
III
Da
Perda da Condição de Sócio
Art.
7° Perderá a condição de sócio
aquele que:
-
atentar
contra o bom nume ou contra o patrimônio do
Instituto;
-
atentar,
dentro ou fora do Instituto, contra a moral pública
ou a particular;
-
for
condenado por crime infamante;
-
deixar
de pagar a contribuição por 12 meses;
-
recusar-se,
sem motivo justificado, a realizar tarefas que lhe
forem cometidas pela Diretoria, pela Assembléia
Geral, ou por outro órgão de direção
do Instituto;
-
faltar
ao respeito aos membros da Diretoria, à Assembléia
Geral ou a qualquer sócio do Instituto.
Parágrafo
1° - Por decisão do próprio punho, dirigida
ao Instituto, o sócio poderá solicitar
o seu desligamento da entidade.
Parágrafo
2° - Poderá o sócio passar da categoria
efetivo para correspondente e vice-versa caso mude de
domicílio necessário à categoria,
devendo ser solicitada a sua aprovação.
Art.
8° - A perda de condição de sócio
será decretada pela Diretoria, com recurso voluntário
para a Assembléia Geral, em 5 dias.
Parágrafo
único - Antes de decretar a perda de condição
de sócio, a Diretoria ouvirá o interessado,
que terá o prazo de dez dias para oferecer sua
defesa ou justificativa.
Art.
9° - Não será readmitido o sócio
eliminado, salvo o caso da alínea "d" do
artigo 7° e dos parágrafos 1° e 2°.
CAPÍTULO
III
DA
DIREÇÃO E SEUS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos da Direção
Art.
10° - A Direção do Instituto tem como
órgãos:
-
Assembléia
Geral;
-
Conselho
Curador;
-
Diretoria.
Seção
II
Da
Assembléia Geral
Art.
11° - A Assembléia Geral é o órgão
supremo da Direção do Instituto e compõe-se
de todos os sócios fundadores, efetivos, honorários,
beneméritos, benfeitores e mantenedores.
Parágrafo
único - Não poderá participar da
Assembléia Geral o sócio que não
estiver em dia com os seus deveres de associado.
Art.
12° - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente
uma vez por ano, no mês de março, para
apreciação e julgamento das contas da
Diretoria, e, quando for o caso, para eleição
dos Diretores e demais órgãos; extraordinariamente,
mediante convocação pelo Presidente ou
pela maioria dos sócios do Instituto.
Parágrafo
único - A Assembléia Geral será
convocada por edital publicado em jornal local de grande
circulação, com oito dias, pelos menos,
de antecedência.
Art.
13° - A Assembléia Geral se instala, em primeira
convocação, com a presença da maioria
absoluta dos sócios efetivos e, em segunda, meia
hora após a hora designada para a instalação
em primeira convocação, com qualquer número,
podendo, assim, deliberar.
Art.
14° - As deliberações da Assembléia
Geral são tomadas pela maioria dos votos dos
sócios presentes.
Art.
15° - Compete à Assembléia Geral:
-
eleger
a Diretoria e o Conselho Curador, e destituí-los;
-
tomar
as contas à Diretoria;
-
decidir
sobre alienação de bens do Instituto;
-
admitir
os sócios honorários, benfeitores,
beneméritos e mantenedores;
-
reformar
este estatuto e aprovar o regimento interno;
-
resolver
os casos omissos neste estatuto.
Seção
III
Da
Diretoria
Art.
16° - Compõe-se a Diretoria de um presidente,
um primeiro e um segundo vice-presidentes, um primeiro
e um segundo secretários, um primeiro e um segundo
tesoureiros e um bibliotecário.
Parágrafo
1° - O presidente e os vice-presidentes serão
eleitos em Assembléia Geral com mandato de três
anos, permitindo a reeleição.
Parágrafo
2° - Os secretários, tesoureiros e o bibliotecário
serão cargos de confiança do presidente
e serão nomeados por ato próprio do presidente.
Parágrafo
3° - Os ocupantes dos cargos de confiança serão
sócios do Instituto.
Parágrafo
4° - Poderá o presidente mudar os ocupantes dos
cargos de confiança a qualquer momento.
Art.
17° - Os cargos da Diretoria são exercidos gratuitamente
e seu exercício é considerado serviço
relevante ao Instituto.
Art.
18° - Compete à Diretoria, em conjunto:
-
cumprir
e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno
e as resoluções da Assembléia
Geral;
-
administrar
o Instituto;
-
nomear
os membros das Comissões permanentes;
-
empossar
a Diretoria que lhe suceder na administração;
-
firmar
convênios com entidades públicas ou
particulares.
Art.
19° - Compete ao Presidente:
-
representar
o Instituto, ativa e passivamente, em juízo
e fora dele, e em todas as suas relações
com terceiros;
-
convocar
reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral e presidi-las;
-
assinar
os diplomas, os certificados e a correspondência
expedida pelo Instituto;
-
assinar,
juntamente com Tesoureiro, os cheques e ordens de
pagamento;
-
autorizar
despesas e respectivo pagamento;
-
nomear
e demitir empregados, fixando-lhes os salários;
-
exercer
o poder disciplinar;
-
prestar
anualmente contas da administração
à Assembléia Geral.
Art.
20° - Ao primeiro Vice-Presidente compete substituir
o Presidente em caso de vaga ou impedimento, ou quando
este lhe passar, por escrito, o exercício do
cargo, tendo o segundo vice-presidente a competência
para substituí-lo no caso de sua falta.
Art.
21° - Compete ao Primeiro Secretário:
-
substituir
o primeiro e o segundo Vice-Presidentes em seus
impedimentos;
-
organizar
e dirigir os serviços da Secretaria;
-
redigir
e ler a ata das sessões;
-
ter
sob sua guarda os papéis da Secretaria;
-
redigir
e expedir a correspondência do Instituto;
-
assinar,
com o presidente, atas, diplomas e certificados;
-
redigir
e expedir o noticiário para a imprensa, o
rádio e a TV;
-
remeter
às Comissões as propostas e os trabalhos
que devam receber delas o competente parecer.
Art.
22° - Ao Segundo Secretário compete substituir
o Primeiro em seus impedimentos e auxiliá-lo
nos serviços da secretaria.
Art.
23° - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
-
arrecadar
a receita do Instituto;
-
efetuar
os pagamentos autorizados pelo Presidente, quando
dentro da respectiva verba orçamentária;
-
assinar
com o Presidente os cheques e ordens de pagamento;
-
assinar,
com o Presidente e o Secretário, os diplomas
dos sócios;
-
assinar
os recibos de contribuições dos sócios;
-
fazer
a escrita do Instituto e elaborar anualmente o respectivo
balancete;
-
depositar
em banco da escolha da Diretoria os fundos do Instituto;
-
manter
em ordem os serviços da Tesouraria e ter
sob sua guarda os respectivos documentos.
Art.
24° - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro
em seus impedimentos e ajudá-lo nos serviços
da Tesouraria.
Art.
25° - Compete ao Bibliotecário:
-
dirigir
e velar pelas seções de Biblioteca,
Arquivo e Museu, organizando-lhes os respectivos
regulamentos;
-
ter
sob sua guarda as publicações do Instituto.
Seção
IV
Do
Conselho Curador
Art.
26° - O Conselho Curador é composto de 5 membros
e mais 2 suplentes, eleitos pela mesma Assembléia
Geral que elege a Diretoria e por três anos.
Parágrafo
único – 0s suplentes substituirão os membros
que se demitirem do Conselho, por Ato da Diretoria.
Art.
27° - Os membros do Conselho Curador exercerão
gratuitamente suas funções, as quais se
consideram serviço relevante ao Instituto.
Art.
28° - Compete ao Conselho Curador:
-
examinar
a situação financeira e patrimonial
do Instituto e emitir, anualmente, parecer sobre
a mesma;
-
emitir
parecer sobre as contas que o Presidente prestar
à Assembléia Geral;
-
emitir
parecer sobre doações que se quiserem
fazer ao Instituto;
-
emitir
parecer sobre alienação de bens do
Instituto;
-
propor
à Assembléia Geral a destituição
da Diretoria ou de qualquer de seus membros que
atentar contra o patrimônio do Instituto
CAPÍTULO
IV
DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Seção
única
Art.
29° - O Instituto tem as seguintes Comissões
Permanentes:
-
Comissão
de História;
-
Comissão
de Geografia;
-
Comissão
de Antropologia;
-
Comissão
de Revista.
Art.
30° - O Presidente do Instituto poderá nomear
Comissões Especiais de caráter não
permanente.
Art.
31° - As Comissões Permanentes compõem-se
de três membros, eleitos por três anos e
reelegíveis, podendo ser acrescidas se necessário,
a seu pedido, por ato da Diretoria.
Art.
32° - Cada Comissão terá um Presidente,
que será eleito dentre os seus componentes e
por estes mesmos.
Art.
33° - O exercício das funções nas
Comissões será gratuito.
Art.
34° - Cabe às Comissões Permanentes das
alíneas "a", "b" e "c", do art. 29, promover
a pesquisa e os estudos relacionados com a especialidade
que o respectivo nome indica, bem como emitir parecer
sobre a matéria de sua competência para
apreciação pelo plenário do Instituto.
À Comissão da alínea "d" cabe organizar
e dirigir a confecção da Revista do Instituto.
CAPÍTULO
V
DA
REVISTA DO INSTTTUTO
Seção
única
Art.
35° - A Revista do Instituto será publicada pelo
menos uma vez ao ano e conterá, além dos
trabalhos selecionados pela Comissão respectiva,
um relatório das atividades do Instituto e uma
relação dos sócios com respectivas
categorias e endereços.
Art.
36° - A Revista do Instituto será distribuída
gratuitamente aos sócios, a autoridades, jornais,
bibliotecas públicas e a entidades culturais,
e vendida a estranhos pelo preço que lhe fixar
a Diretoria.
Parágrafo
único - Não receberá a Revista
o sócio que estiver em débito para com
o Instituto.
CAPÍTULO
VI
DAS
SESSÕES DO INSTITUTO
Seção
única
Art.
37° - O Instituto realizará sessões ordinárias
nos meses de março a junho, e de agosto a novembro
e extraordinárias sempre que para isso houver
motivo.
Art.
38° - Poderá comparecer às sessões
ordinárias do Instituto qualquer pessoa, desde
que para isso convidada por um sócio.
Art.
39° - Nas sessões ordinárias será
apresentado, sempre que possível, em forma de
palestra ou conferência, um trabalho de sócio
do Instituto, ou de pessoa estranha ao quadro social,
com ou sem debates da matéria.
Art.
40° - Nas sessões ordinárias, os sócios
da Instituto poderão apresentar qualquer tipo
de estudo ou trabalho relacionado com as finalidades
sociais e fazer qualquer comunicação a
elas pertinente. As comunicações só
serão discutidas se o que a fizer o pedir.
Art.
41° - Em toda sessão se fará a leitura
da ata da anterior, que será submetida à
aprovação dos presentes.
Art.
42° - As sessões ordinárias realizar-se-ão
com a presença de, no mínimo, dez sócios
do Instituto.
Parágrafo
único - As sessões ordinárias poderão
ser realizadas nas sedes dos Municípios que integram
a Região quando previamente programadas e contarem
com o patrocínio das Prefeituras Municipais ou
de entidades culturais locais, reconhecidamente idôneas.
CAPÍTULO
VII
DAS
ELEIÇÕES
Seção
única
Art.
43° - As eleições para a composição
da Diretoria e do Conselho Curador realizar-se-ão
sempre por escrutínio secreto.
Art.
44° - Considerar-se-á eleito aquele que obtiver
a maioria simples dos votos dos sócios presentes
à Assembléia Geral para tanto convocada.
Art.
45° - São eleitores todos os sócios do
Instituto que estiverem quites com suas obrigações
sociais, exceto os estagiários.
Art.
46° - Não se admite voto por correspondência
nem por procuração.
Art.
47° - Nos casos de empate, considerar-se-á eleito
o mais idoso. Se o empate persistir, a Assembléia,
em nova votação, escolherá entre
os empatados, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO
VIII
DOS
FUNDOS SOCIAIS E DO PATRIMÔNIO
Seção
I
Dos
fundos
Art.
48° - Os fundos sociais compõem-se de recursos
oriundos de contribuição regular dos sócios
(art. 6° "d"), taxas pela expedição de
diplomas, certificados, e atestados, donativos, subvenções
e da venda de publicações do Instituto.
Art.
49° - Os donativos e legados, que se fizerem sob condições,
só poderão ser aceitos por decisão
da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Curador.
Parágrafo
único - Não se incluem na regra deste
artigo as subvenções e auxílios,
que tenham destinação pré-estabelecida
pela fonte.
Art.
50° - Compete à Diretoria aplicar os fundos sociais,
atendendo fielmente às finalidades do Instituto.
Art.
51° - Os fundos sociais devem estar depositados em Banco
da escolha da Diretoria, podendo o Tesoureiro ter em
mãos, para pequenas despesas de urgência,
quantia igual a um salário mínimo local.
Seção
II
Do
Patrimônio
Art.
52° - O Patrimônio do Instituto compõe-se
de todos os bens móveis e imóveis que
adquirir por compra ou doação, inclusive
os livros e a documentos que recolher ao seu arquivo
e ao seu museu.
Art.
53° - Na hipótese de extinção do
Instituto, seu patrimônio será doado ao
Museu Mariano Procópio, sob condição
de conservá-lo e utilizá-lo no serviço
à cultura de Juiz de Fora.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
54° - É vedada a distribuição de
lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados do Instituto, sob qualquer
forma ou pretexto.
Art.
55° - É vedado ao Instituto entreter polêmica
pela imprensa, envolver-se em questões pessoais
e discussões político-partidárias
e religiosas. A Revista não se desviará
desta norma.
Art.
56° - O Instituto poderá filiar-se a entidade
congênere ou receber filiação de
qualquer outra da mesma natureza, mediante aprovação
da maioria absoluta da Assembléia Geral.
Art.
57° - Na ocorrência de vaga de qualquer dos cargos
da Diretoria, do Conselho Curador, ou de membro das
Comissões Permanentes, a Diretoria designará
o substituto que exercerá o cargo até
a primeira Assembléia Geral.
Art.
58° - Este estatuto poderá ser reformado mediante
proposta da Diretoria ou de dez sócios quites
do Instituto, desde que aceita pela maioria de dois
terços da Assembléia Geral para tal fim
convocada.
Art.
59° - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral, revogadas as disposições
do que vigorou anteriormente.
N
O T A: Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia
Geral de 06/08/1967 e Reformado com aprovação
da Assembléia Geral Extraordinária de
16/03/1986, concluída em 20/04/1986.
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Registro
de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas
Jurídicas
CARTÓRIO
LAURA PAIVA FIGUEIREDO
Oficial:
Dra. Lucy de Figueiredo Hargreaves
LUCY
DE FIGUEIREDO HARGREAVES, oficial do Registro de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na
forma da lei etc.,
CERTIFICA,
em virtude de Lei, que nesta data, por lhe haver sido
dirigido requerimento que fica arquivado neste Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas a seu
cargo, para os efeitos de direito, foi feita averbação
à margem do registro n° 425, existente às
fls. 194/194 v.°, datado de 09/06/58, e pertencente
ao "INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE
JUIZ DE FORA", associação civil com sede
e foro nesta cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais.
CERTIFICA
mais que dita averbação se deu em virtude
de alteração em seus estatutos sociais
aprovada em Assembléia Geral Ordinária
realizada em 20/04/1986, cuja primeira via foi arquivada
neste Cartório para fins de direito.
O
REFERIDO É VERDADE DO QUE DOU FÉ.
Eu,
Lucy de Figueiredo Hargreaves, Oficial dos Registros
de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da Comarca de J. Fora, MG, a fiz datilografar, a subscrevi
e também a assino aos vinte e quatro dias do
mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta
e seis.
Juiz
de Fora, 24 de setembro de 1986 A. Oficial, Lucy de
Figueiredo Hargreaves