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ESTATUTO

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO E SUA FINALIDADE

Art. 1° - O Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora, fundado a 18 de março de 1956, nesta cidade, onde tem sua sede e seu foro, é uma associação civil e científica de duração ilimitada, sem finalidade lucrativa, e tem por fim promover o estudo, a pesquisa e a divulgação da História, da Geografia e das ciências conexas, em geral e, particularmente, dos Municípios que integram a Região de Juiz de Fora, bem como a proteção e a defesa contra atos danosos ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico nesta Região, de Minas Gerais, e, eventualmente de qualquer região do Brasil.

Art. 2° - Para atingir esses objetivos, o Instituto:

  1. coligirá documentos e realizará pesquisas relacionadas com os ramos científicos acima referidos;
  2. promoverá conferências, preleções, investigações, exposições, congressos, seminários e reuniões;
  3. prestará assistência e informações aos estudiosos dos ramos científicos acima referidos; e às Prefeituras Municipais da Região que solicitarem ajuda do Instituto em trabalhos de pesquisas históricas e geográficas locais;
  4. manterá biblioteca, arquivo, museu e outros serviços destinados à procura organizada;
  5. publicará uma Revista e editará trabalhos e documentos de interesse das referidas ciências;
  6. promoverá excursões de estudos e festividades cívicas;
  7. realizará sessões públicas e assembléias gerais;
  8. ministrará cursos gratuitos de História, Geografia e Ciências conexas, expedindo certificado de freqüência;
  9. promoverá as medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa do meio ambiente, assim como do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico da Região, de Minas Gerais e do Brasil.

Parágrafo l° - O Instituto estimulará, nas cidades da Região, a criação de Centros voltados para os estudos da história e geografia através de Seções deste Instituto.

Parágrafo 2° - O Instituto poderá abrir núcleos denominados de Seções nos Municípios da Região de Juiz de Fora e designar um representante do mesmo.

Parágrafo 3° - A designação do representante será através de ato do presidente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Seção I

Dos sócios e sua admissão

Art. 3° - O Instituto compor-se-á de número ilimitado de sócios de qualquer nacionalidade e de ambos os sexos, maiores de 18 anos, nas categorias seguintes :

  1. fundadores - aqueles que tomaram parte na organização do Instituto e lhe assinaram a ata de constituição;
  2. efetivos - os fundadores e aqueles que, domiciliados na Região de Juiz de Fora, forem admitidos nesta qualidade;
  3. correspondentes - as pessoas residentes fora da Região de Juiz de Fora e que se dedicarem ao estudo da História, da Geografia e das ciências conexas;
  4. beneméritos - os que fizerem ao Instituto doação de valor não inferior a vinte vezes o salário mínimo local;
  5. benfeitores - aqueles que prestarem ao Instituto serviços relevantes, a juízo da Assembléia Geral;
  6. honorários - as pessoas de excepcional merecimento científico ou artístico, as que houverem prestado à sociedade serviços de relevância nos terrenos social e cultural e os sócios que, em razão de idade avançada ou moléstia, não puderem comparecer regularmente às reuniões ordinárias;
  7. estagiários – os universitários que se interessarem pelos estudos especializados de História, Geografia ou Ciências conexas;
  8. mantenedores – as pessoas jurídicas ou físicas com recursos disponíveis para prestarem ajuda financeira ao Instituto, e os sócios que não comparecerem às reuniões ordinárias e outras atividades sociais.

Parágrafo 1° - A admissão nas categorias "b", "c" e '"g", depende de proposta assinada por dois sócios do Instituto e pelo proposto e da aprovação pela maioria dos membros da Diretoria.

Parágrafo 2° - Os sócios das categorias "d", "e", "f" e "h", serão admitidos mediante proposta assinada por dois sócios e aprovação da Assembléia Geral.

Seção II

Dos Deveres e Direitos dos Sócios

Art. 4° - São direitos dos sócios das categorias "a" a "f" e "h":

  1. participar das assembléias; sessões, reuniões e de toda e qualquer outra atividade do Instituto;
  2. votar nas assembléias e reuniões deliberativas do Instituto;
  3. ser eleitos para os cargos da Diretoria;
  4. freqüentar a biblioteca, o arquivo, o museu e outros serviços do Instituto;
  5. extrair cópias de documentos e mais peças que o Instituto possuir para utilização em seus estudos;
  6. receber gratuitamente a Revista do Instituto.

Art. 5° - Os sócios estagiários gozam de todos os direitos dos demais, exceto do de participar de assembléias gerais e integrar cargos da Diretoria.

Art. 6° - São deveres dos sócios:

  1. observar as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
  2. acatar as decisões da Assembléia Geral;
  3. cooperar, pelos meios ao seu alcance, para que o Instituto realize seus fins;
  4. pagar a contribuição fixada pela Diretoria na quantia e na forma por esta estabelecida;
  5. aceitar e bem exercer os encargos que lhe forem cometidos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - Os sócios das categorias "c" a "h" do art. 3° contribuirão com a metade do valor da contribuição, podendo ser isento deste pagamento desde que aprovada a isenção pelos sócios presentes a uma reunião.

Seção III

Da Perda da Condição de Sócio

Art. 7° Perderá a condição de sócio aquele que:

  1. atentar contra o bom nume ou contra o patrimônio do Instituto;
  2. atentar, dentro ou fora do Instituto, contra a moral pública ou a particular;
  3. for condenado por crime infamante;
  4. deixar de pagar a contribuição por 12 meses;
  5. recusar-se, sem motivo justificado, a realizar tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, pela Assembléia Geral, ou por outro órgão de direção do Instituto;
  6. faltar ao respeito aos membros da Diretoria, à Assembléia Geral ou a qualquer sócio do Instituto.

Parágrafo 1° - Por decisão do próprio punho, dirigida ao Instituto, o sócio poderá solicitar o seu desligamento da entidade.

Parágrafo 2° - Poderá o sócio passar da categoria efetivo para correspondente e vice-versa caso mude de domicílio necessário à categoria, devendo ser solicitada a sua aprovação.

Art. 8° - A perda de condição de sócio será decretada pela Diretoria, com recurso voluntário para a Assembléia Geral, em 5 dias.

Parágrafo único - Antes de decretar a perda de condição de sócio, a Diretoria ouvirá o interessado, que terá o prazo de dez dias para oferecer sua defesa ou justificativa.

Art. 9° - Não será readmitido o sócio eliminado, salvo o caso da alínea "d" do artigo 7° e dos parágrafos 1° e 2°.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E SEUS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos da Direção

Art. 10° - A Direção do Instituto tem como órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Curador;
  3. Diretoria.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 11° - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Direção do Instituto e compõe-se de todos os sócios fundadores, efetivos, honorários, beneméritos, benfeitores e mantenedores.

Parágrafo único - Não poderá participar da Assembléia Geral o sócio que não estiver em dia com os seus deveres de associado.

Art. 12° - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para apreciação e julgamento das contas da Diretoria, e, quando for o caso, para eleição dos Diretores e demais órgãos; extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos sócios do Instituto.

Parágrafo único - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal local de grande circulação, com oito dias, pelos menos, de antecedência.

Art. 13° - A Assembléia Geral se instala, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e, em segunda, meia hora após a hora designada para a instalação em primeira convocação, com qualquer número, podendo, assim, deliberar.

Art. 14° - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes.

Art. 15° - Compete à Assembléia Geral:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Curador, e destituí-los;
  2. tomar as contas à Diretoria;
  3. decidir sobre alienação de bens do Instituto;
  4. admitir os sócios honorários, benfeitores, beneméritos e mantenedores;
  5. reformar este estatuto e aprovar o regimento interno;
  6. resolver os casos omissos neste estatuto.

Seção III

Da Diretoria

Art. 16° - Compõe-se a Diretoria de um presidente, um primeiro e um segundo vice-presidentes, um primeiro e um segundo secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros e um bibliotecário.

Parágrafo 1° - O presidente e os vice-presidentes serão eleitos em Assembléia Geral com mandato de três anos, permitindo a reeleição.

Parágrafo 2° - Os secretários, tesoureiros e o bibliotecário serão cargos de confiança do presidente e serão nomeados por ato próprio do presidente.

Parágrafo 3° - Os ocupantes dos cargos de confiança serão sócios do Instituto.

Parágrafo 4° - Poderá o presidente mudar os ocupantes dos cargos de confiança a qualquer momento.

Art. 17° - Os cargos da Diretoria são exercidos gratuitamente e seu exercício é considerado serviço relevante ao Instituto.

Art. 18° - Compete à Diretoria, em conjunto:

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções da Assembléia Geral;
  2. administrar o Instituto;
  3. nomear os membros das Comissões permanentes;
  4. empossar a Diretoria que lhe suceder na administração;
  5. firmar convênios com entidades públicas ou particulares.

Art. 19° - Compete ao Presidente:

  1. representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as suas relações com terceiros;
  2. convocar reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e presidi-las;
  3. assinar os diplomas, os certificados e a correspondência expedida pelo Instituto;
  4. assinar, juntamente com Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento;
  5. autorizar despesas e respectivo pagamento;
  6. nomear e demitir empregados, fixando-lhes os salários;
  7. exercer o poder disciplinar;
  8. prestar anualmente contas da administração à Assembléia Geral.

Art. 20° - Ao primeiro Vice-Presidente compete substituir o Presidente em caso de vaga ou impedimento, ou quando este lhe passar, por escrito, o exercício do cargo, tendo o segundo vice-presidente a competência para substituí-lo no caso de sua falta.

Art. 21° - Compete ao Primeiro Secretário:

  1. substituir o primeiro e o segundo Vice-Presidentes em seus impedimentos;
  2. organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
  3. redigir e ler a ata das sessões;
  4. ter sob sua guarda os papéis da Secretaria;
  5. redigir e expedir a correspondência do Instituto;
  6. assinar, com o presidente, atas, diplomas e certificados;
  7. redigir e expedir o noticiário para a imprensa, o rádio e a TV;
  8. remeter às Comissões as propostas e os trabalhos que devam receber delas o competente parecer.

Art. 22° - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro em seus impedimentos e auxiliá-lo nos serviços da secretaria.

Art. 23° - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. arrecadar a receita do Instituto;
  2. efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente, quando dentro da respectiva verba orçamentária;
  3. assinar com o Presidente os cheques e ordens de pagamento;
  4. assinar, com o Presidente e o Secretário, os diplomas dos sócios;
  5. assinar os recibos de contribuições dos sócios;
  6. fazer a escrita do Instituto e elaborar anualmente o respectivo balancete;
  7. depositar em banco da escolha da Diretoria os fundos do Instituto;
  8. manter em ordem os serviços da Tesouraria e ter sob sua guarda os respectivos documentos.

Art. 24° - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro em seus impedimentos e ajudá-lo nos serviços da Tesouraria.

Art. 25° - Compete ao Bibliotecário:

  1. dirigir e velar pelas seções de Biblioteca, Arquivo e Museu, organizando-lhes os respectivos regulamentos;
  2. ter sob sua guarda as publicações do Instituto.

Seção IV

Do Conselho Curador

Art. 26° - O Conselho Curador é composto de 5 membros e mais 2 suplentes, eleitos pela mesma Assembléia Geral que elege a Diretoria e por três anos.

Parágrafo único – 0s suplentes substituirão os membros que se demitirem do Conselho, por Ato da Diretoria.

Art. 27° - Os membros do Conselho Curador exercerão gratuitamente suas funções, as quais se consideram serviço relevante ao Instituto.

Art. 28° - Compete ao Conselho Curador:

  1. examinar a situação financeira e patrimonial do Instituto e emitir, anualmente, parecer sobre a mesma;
  2. emitir parecer sobre as contas que o Presidente prestar à Assembléia Geral;
  3. emitir parecer sobre doações que se quiserem fazer ao Instituto;
  4. emitir parecer sobre alienação de bens do Instituto;
  5. propor à Assembléia Geral a destituição da Diretoria ou de qualquer de seus membros que atentar contra o patrimônio do Instituto

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção única

Art. 29° - O Instituto tem as seguintes Comissões Permanentes:

  1. Comissão de História;
  2. Comissão de Geografia;
  3. Comissão de Antropologia;
  4. Comissão de Revista.

Art. 30° - O Presidente do Instituto poderá nomear Comissões Especiais de caráter não permanente.

Art. 31° - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, eleitos por três anos e reelegíveis, podendo ser acrescidas se necessário, a seu pedido, por ato da Diretoria.

Art. 32° - Cada Comissão terá um Presidente, que será eleito dentre os seus componentes e por estes mesmos.

Art. 33° - O exercício das funções nas Comissões será gratuito.

Art. 34° - Cabe às Comissões Permanentes das alíneas "a", "b" e "c", do art. 29, promover a pesquisa e os estudos relacionados com a especialidade que o respectivo nome indica, bem como emitir parecer sobre a matéria de sua competência para apreciação pelo plenário do Instituto. À Comissão da alínea "d" cabe organizar e dirigir a confecção da Revista do Instituto.

CAPÍTULO V

DA REVISTA DO INSTTTUTO

Seção única

Art. 35° - A Revista do Instituto será publicada pelo menos uma vez ao ano e conterá, além dos trabalhos selecionados pela Comissão respectiva, um relatório das atividades do Instituto e uma relação dos sócios com respectivas categorias e endereços.

Art. 36° - A Revista do Instituto será distribuída gratuitamente aos sócios, a autoridades, jornais, bibliotecas públicas e a entidades culturais, e vendida a estranhos pelo preço que lhe fixar a Diretoria.

Parágrafo único - Não receberá a Revista o sócio que estiver em débito para com o Instituto.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES DO INSTITUTO

Seção única

Art. 37° - O Instituto realizará sessões ordinárias nos meses de março a junho, e de agosto a novembro e extraordinárias sempre que para isso houver motivo.

Art. 38° - Poderá comparecer às sessões ordinárias do Instituto qualquer pessoa, desde que para isso convidada por um sócio.

Art. 39° - Nas sessões ordinárias será apresentado, sempre que possível, em forma de palestra ou conferência, um trabalho de sócio do Instituto, ou de pessoa estranha ao quadro social, com ou sem debates da matéria.

Art. 40° - Nas sessões ordinárias, os sócios da Instituto poderão apresentar qualquer tipo de estudo ou trabalho relacionado com as finalidades sociais e fazer qualquer comunicação a elas pertinente. As comunicações só serão discutidas se o que a fizer o pedir.

Art. 41° - Em toda sessão se fará a leitura da ata da anterior, que será submetida à aprovação dos presentes.

Art. 42° - As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, dez sócios do Instituto.

Parágrafo único - As sessões ordinárias poderão ser realizadas nas sedes dos Municípios que integram a Região quando previamente programadas e contarem com o patrocínio das Prefeituras Municipais ou de entidades culturais locais, reconhecidamente idôneas.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Seção única

Art. 43° - As eleições para a composição da Diretoria e do Conselho Curador realizar-se-ão sempre por escrutínio secreto.

Art. 44° - Considerar-se-á eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos dos sócios presentes à Assembléia Geral para tanto convocada.

Art. 45° - São eleitores todos os sócios do Instituto que estiverem quites com suas obrigações sociais, exceto os estagiários.

Art. 46° - Não se admite voto por correspondência nem por procuração.

Art. 47° - Nos casos de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Se o empate persistir, a Assembléia, em nova votação, escolherá entre os empatados, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO VIII

DOS FUNDOS SOCIAIS E DO PATRIMÔNIO

Seção I

Dos fundos

Art. 48° - Os fundos sociais compõem-se de recursos oriundos de contribuição regular dos sócios (art. 6° "d"), taxas pela expedição de diplomas, certificados, e atestados, donativos, subvenções e da venda de publicações do Instituto.

Art. 49° - Os donativos e legados, que se fizerem sob condições, só poderão ser aceitos por decisão da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Curador.

Parágrafo único - Não se incluem na regra deste artigo as subvenções e auxílios, que tenham destinação pré-estabelecida pela fonte.

Art. 50° - Compete à Diretoria aplicar os fundos sociais, atendendo fielmente às finalidades do Instituto.

Art. 51° - Os fundos sociais devem estar depositados em Banco da escolha da Diretoria, podendo o Tesoureiro ter em mãos, para pequenas despesas de urgência, quantia igual a um salário mínimo local.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 52° - O Patrimônio do Instituto compõe-se de todos os bens móveis e imóveis que adquirir por compra ou doação, inclusive os livros e a documentos que recolher ao seu arquivo e ao seu museu.

Art. 53° - Na hipótese de extinção do Instituto, seu patrimônio será doado ao Museu Mariano Procópio, sob condição de conservá-lo e utilizá-lo no serviço à cultura de Juiz de Fora.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54° - É vedada a distribuição de lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados do Instituto, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 55° - É vedado ao Instituto entreter polêmica pela imprensa, envolver-se em questões pessoais e discussões político-partidárias e religiosas. A Revista não se desviará desta norma.

Art. 56° - O Instituto poderá filiar-se a entidade congênere ou receber filiação de qualquer outra da mesma natureza, mediante aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral.

Art. 57° - Na ocorrência de vaga de qualquer dos cargos da Diretoria, do Conselho Curador, ou de membro das Comissões Permanentes, a Diretoria designará o substituto que exercerá o cargo até a primeira Assembléia Geral.

Art. 58° - Este estatuto poderá ser reformado mediante proposta da Diretoria ou de dez sócios quites do Instituto, desde que aceita pela maioria de dois terços da Assembléia Geral para tal fim convocada.

Art. 59° - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições do que vigorou anteriormente.

N O T A: Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral de 06/08/1967 e Reformado com aprovação da Assembléia Geral Extraordinária de 16/03/1986, concluída em 20/04/1986.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas

CARTÓRIO LAURA PAIVA FIGUEIREDO

Oficial: Dra. Lucy de Figueiredo Hargreaves

LUCY DE FIGUEIREDO HARGREAVES, oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc.,

CERTIFICA, em virtude de Lei, que nesta data, por lhe haver sido dirigido requerimento que fica arquivado neste Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas a seu cargo, para os efeitos de direito, foi feita averbação à margem do registro n° 425, existente às fls. 194/194 v.°, datado de 09/06/58, e pertencente ao "INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE JUIZ DE FORA", associação civil com sede e foro nesta cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

CERTIFICA mais que dita averbação se deu em virtude de alteração em seus estatutos sociais aprovada em Assembléia Geral Ordinária realizada em 20/04/1986, cuja primeira via foi arquivada neste Cartório para fins de direito.

O REFERIDO É VERDADE DO QUE DOU FÉ.

Eu, Lucy de Figueiredo Hargreaves, Oficial dos Registros de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de J. Fora, MG, a fiz datilografar, a subscrevi e também a assino aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.

Juiz de Fora, 24 de setembro de 1986 A. Oficial, Lucy de Figueiredo Hargreaves


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